PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sociedade

Art. 984

Código Civil · Art. 984

18 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

18 acórdãos de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo4 STJ · 4 TRF3 · 2 TJPR · 2 TST · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJGO · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TRF2
Ver todos os 18 acórdãos
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Sociedade
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art984

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita