PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sociedade

Art. 983

Código Civil · Art. 983

126 acórdãos e 55 decisões monocráticas de TRF3, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

126 acórdãos de TRF3, TJGO e outros tribunais citam este artigo39 TRF3 · 16 TJGO · 10 STJ · 10 TJRN · 8 TJSP · 7 TRF2 · 5 TJMG · 5 TJRJ · 5 TJMA · 4 TJBA · 3 TJSC · 3 TJPA · 2 TJES · 2 RFB · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TJPI
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55 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo19 TJSC · 7 TJPR · 6 TJGO · 5 TJSP · 3 STJ · 3 TJDFT · 3 TJCE · 3 TRF4 · 2 TRF1 · 2 TRF2 · 1 TJRS · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art983

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