PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sociedade

Art. 982

Código Civil · Art. 982

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art982

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