PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sociedade

Disposições Gerais

Código Civil · Art. 981

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art981

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