PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO II - Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991

Código Civil · Art. 991

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art991

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