PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum

Art. 986

Código Civil · Art. 986

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art986

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