PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Sociedade

Art. 985

Código Civil · Art. 985

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

SUBTÍTULO I Da Sociedade Não Personificada

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art985

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita