PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO II - Da Capacidade

Art. 972

Código Civil · Art. 972

21 acórdãos e 36 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

21 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJRN · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TRF3 · 1 TST · 1 CARF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art972

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