PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO II - Da Capacidade

Art. 980

Código Civil · Art. 980

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art980

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