PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO I - Da Caracterização e da Inscrição

Art. 971

Código Civil · Art. 971

Incluído pela Lei 14.193/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.193/2021

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único.

Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

(Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art971

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