PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO I - Da Caracterização e da Inscrição

Art. 968

Código Civil · Art. 968

Redação atual dada pela LC 147/2014. 70 acórdãos e 52 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
2008incluído · LC 128/20082011incluído · Lei 12.470/20112014alterado · LC 147/2014

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • IIredação originária

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

70 acórdãos de TJGO, TRF5 e outros tribunais citam este artigo11 TJGO · 10 TRF5 · 9 TRF3 · 7 TJSP · 7 TJSC · 5 TJPR · 5 TJMT · 3 TJMA · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJAL · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRN · 1 TJES
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52 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo11 TJPR · 9 TST · 8 TJMA · 7 TJBA · 5 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJSC · 2 TRF1 · 2 TRF5 · 2 TRF4 · 1 TJMG · 1 TJGO
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