PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO I - Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966

Código Civil · Art. 966

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966

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