PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO I - Da Caracterização e da Inscrição

Art. 967

Código Civil · Art. 967

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art967

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