PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO I - Da Caracterização e da Inscrição

Art. 969

Código Civil · Art. 969

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art969

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