PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do EmpresárioCAPÍTULO II - Da Capacidade

Art. 975

Código Civil · Art. 975

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art975

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