Art. 766
Revogado pela Lei 15.040/2024. 2.008 acórdãos e 798 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.
Art. 766.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio
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