Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção I - Disposições Gerais

Art. 764

Código Civil · Art. 764

Revogado pela Lei 15.040/2024. 112 acórdãos e 38 decisões monocráticas de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 764.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

112 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo29 TJPR · 17 TJRS · 9 TJBA · 9 TJSP · 8 TJMG · 6 TJGO · 4 TJRJ · 4 TJMA · 3 TJCE · 3 TJSC · 3 TJPE · 3 TJRO · 3 TJRN · 2 TJDFT · 2 TJMS · 1 TJAM · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TJPI · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art764

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