PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VIII - Da Empreitada

Art. 618

Código Civil · Art. 618

3.485 acórdãos e 1.128 decisões monocráticas de TRF5, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

3.485 acórdãos de TRF5, TJSP e outros tribunais citam este artigo591 TRF5 · 388 TJSP · 298 TJGO · 211 TJRJ · 208 TRF2 · 196 TJPR · 192 TJSC · 191 TJMG · 163 TJBA · 143 TJDFT · 110 TRF3 · 96 TJRN · 86 TJRS · 76 TJPE · 62 TJMA · 57 TJMT · 52 TJPB · 47 TJCE · 42 STJ · 36 TJES · 34 TRF1 · 32 TRF4 · 27 TJMS · 27 TJRO · 25 TJSE · 22 TJAM · 20 TJPA · 18 TJAL · 18 TJPI · 11 TJTO · 2 TCU · 2 TNU · 1 TCEPR · 1 TCESP
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1.128 decisões monocráticas de TCESP, TRF2 e outros tribunais citam este artigo174 TCESP · 171 TRF2 · 157 TJDFT · 125 TJPR · 81 TJSC · 66 TJGO · 52 TJMA · 46 TRF4 · 35 TJBA · 34 STJ · 32 TJCE · 28 TRF5 · 27 TJSP · 24 TJRS · 21 TST · 20 TRF1 · 14 TJPE · 9 TJMG · 7 TJPB · 3 TJRJ · 1 STF · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art618

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