PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VIII - Da Empreitada

Art. 615

Código Civil · Art. 615

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art615

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