PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VIII - Da Empreitada

Art. 619

Código Civil · Art. 619

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art619

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