PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IV - Da DoaçãoSeção II - Da Revogação da Doação

Art. 559

Código Civil · Art. 559

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art559

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