PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IV - Da DoaçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 552

Código Civil · Art. 552

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art552

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