PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO III - Do Contrato Estimatório

Art. 534

Código Civil · Art. 534

150 acórdãos e 56 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

150 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo35 TJDFT · 25 TJSP · 22 TJGO · 15 RFB · 11 TJMG · 7 TJPR · 6 TJSC · 5 TJMT · 3 TRF5 · 2 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJES · 1 STJ · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRN · 1 TST · 1 TJBA · 1 CARF · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art534

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