PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO II - Da Troca ou Permuta

Art. 533

Código Civil · Art. 533

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art533

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