PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO III - Do Contrato Estimatório

Art. 537

Código Civil · Art. 537

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art537

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