PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO III - Do Contrato Estimatório

Art. 536

Código Civil · Art. 536

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art536

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