PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO III - Do Contrato Estimatório

Art. 535

Código Civil · Art. 535

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art535

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