PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IV - Da DoaçãoSeção I - Disposições Gerais

Art. 539

Código Civil · Art. 539

36 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TJSC, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

36 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo5 TJSP · 5 TJGO · 4 TJCE · 3 TJDFT · 3 TJRN · 2 STJ · 2 TJMG · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJAL · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJRO · 1 TST · 1 TJMA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Doação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art539

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