Art. 539
36 acórdãos e 41 decisões monocráticas de TJSC, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
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