PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VII - Dos Contratos Aleatórios

Art. 458

Código Civil · Art. 458

53 acórdãos e 216 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

53 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo7 TJSP · 5 TJDFT · 5 TJMG · 4 STJ · 4 TJRS · 4 TJPR · 4 TJGO · 2 TJAL · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TST · 1 TJBA · 1 TJPI · 1 TJSE · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art458

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