PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VI - Da Evicção

Art. 453

Código Civil · Art. 453

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art453

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita