PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VII - Dos Contratos Aleatórios

Art. 460

Código Civil · Art. 460

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art460

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