PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VII - Dos Contratos Aleatórios

Art. 461

Código Civil · Art. 461

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art461

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