PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VI - Da Evicção

Art. 455

Código Civil · Art. 455

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art455

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita