Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VI - Da Evicção

Art. 456

Código Civil · Art. 456

Revogado pela Lei 13.105/2015. 43 acórdãos e 204 decisões monocráticas de TST, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 456.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos .

43 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo20 TJRN · 3 TJSP · 3 TJGO · 2 TJSC · 2 TJAM · 2 TJMT · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJTO · 1 TST · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art456

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