PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VIII - Do Contrato Preliminar

Art. 464

Código Civil · Art. 464

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art464

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