PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VIII - Do Contrato Preliminar

Art. 465

Código Civil · Art. 465

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art465

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