PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção VIII - Do Contrato Preliminar

Art. 466

Código Civil · Art. 466

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art466

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