PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467

Código Civil · Art. 467

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art467

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