PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 468

Código Civil · Art. 468

Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art468

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