PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 469

Código Civil · Art. 469

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art469

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