PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 470

Código Civil · Art. 470

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art470

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