PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 471

Código Civil · Art. 471

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art471

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