PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO II - Da Extinção do ContratoSeção I - Do Distrato
Art. 472
Código Civil · Art. 472
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita