PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO II - Da Extinção do ContratoSeção I - Do Distrato

Art. 472

Código Civil · Art. 472

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472

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