Art. 230
Revogado pela Lei 13.105/2015. 20 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJPB, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 230.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal
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