TÍTULO V - Da Prova

Art. 221

Código Civil · Art. 221

446 acórdãos e 428 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

446 acórdãos de TJPE, TJGO e outros tribunais citam este artigo49 TJPE · 48 TJGO · 39 TJSP · 36 TRF3 · 26 TJPR · 22 TJSC · 22 TJPI · 21 TRF4 · 18 TRF2 · 16 TJDFT · 16 TJMT · 15 CARF · 13 STJ · 12 TJMG · 10 TJBA · 10 TJCE · 10 TJMS · 8 TJRJ · 8 TJRS · 7 TST · 7 TJPB · 6 TJTO · 5 TJRN · 4 TJPA · 4 TJMA · 3 TRF1 · 2 TJAL · 2 TJRO · 2 TJES · 2 TJSE · 2 TRF5 · 1 TJAM
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428 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo263 TST · 42 TJPR · 20 TJDFT · 20 TRF2 · 14 TJCE · 11 TJSC · 11 TRF4 · 10 TJGO · 8 TJSP · 7 TJBA · 4 TJPE · 4 TRF1 · 3 STJ · 3 TJRJ · 3 TJPI · 3 TJMA · 1 TJMG · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art221

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