TÍTULO V - Da Prova

Art. 220

Código Civil · Art. 220

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art220

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