TÍTULO V - Da Prova

Art. 228

Código Civil · Art. 228

Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.146/2015

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - ( Revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

III -

(Revogado);

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art228

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita