Art. 228
Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III -
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
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