Art. 227
Revogado pela Lei 13.105/2015.
Art. 227.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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