Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
TÍTULO V - Da Prova

Art. 227

Código Civil · Art. 227

Revogado pela Lei 13.105/2015.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 227.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art227

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