Art. 229
Revogado pela Lei 13.105/2015. 300 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 229.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
- Iredação originária
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo
- IIredação originária
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
- IIIredação originária
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato
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