Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
TÍTULO V - Da Prova

Art. 229

Código Civil · Art. 229

Revogado pela Lei 13.105/2015. 300 acórdãos e 29 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 229.

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

  • Iredação originária

    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo

  • IIredação originária

    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

  • IIIredação originária

    III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato

300 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo94 TJPR · 53 TJDFT · 53 TJMG · 37 TJRJ · 12 TJGO · 9 TJSC · 9 TJMA · 4 TJAL · 4 TJBA · 4 RFB · 3 TJRS · 3 TJSE · 2 TRF3 · 2 TST · 2 TJPI · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TRF5 · 1 CARF · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art229

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