TÍTULO V - Da Prova

Art. 223

Código Civil · Art. 223

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art223

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